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Caminhonete bate na traseira de Pá Carregadeira

Data da Noticia 11/09/2019
Comando da Polícia Rodoviária Estadual em Erechim, divulga cópia de ofício alertando o Sindicato dos Produtores Rurais sobres providências, fiscalização, entre outros, sobre o trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas nas rodovias.

O casal que tripulava a caminhonete de Erechim ficou preso às ferragens ao bater na traseira de uma Pá Carregadeira no início da noite desta terça-feira(10), no km 15 da RS 477.

Os veículos trafegavam no sentido Centenário-Erechim. Com o choque a máquina acabou saindo da pista. 

Moradores das proximidades e colaboradores do Silo Girardi prestaram ajuda para as vítimas até a chegada de socorristas do SAMU e  duas equipes do Corpo de Bombeiros, que fizeram o desencarceramento, imobilizaram e removeram o casal para atendimento médico.

O condutor da Pá Carregadeira não apresentava queixas de ferimentos.

Poucas horas depois desse acidente, o comando da Polícia Rodoviária Estadual em Erechim, divulgou cópia de ofício em que a instituição faz alerta ao Sindicato dos Produtores Rurais sobre providências, fiscalização, entre outros, do trânsito de máquinas e equipamentos agrícolas nas rodovias. 

No documento, Sandro Lazzarin diz que a intenção é " instruir essa classe que é muito importante para todos, porém, também como forma de salvaguardá-los de inevitáveis indenizações pecuniárias que certamente ocorrem em caso de acidentes".  leia o documento na íntegra.

 

"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA COMANDO RODOVIARIO – BRIGADA MILITAR 1º BRBM – 4º Pel Rv - ERECHIM

Erechim, RS, 31 de Agosto de 2019. Of. nº 31/ERE/2019 Do Cmt do 4º Pel Rv Erechim Ao Ilmo. Sr João Picoli- Md: Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Erechim

Assunto: Orientação Encaminho-lhes o presente oficio para conhecimento e dando ampla divulgação aos produtores rurais de Erechim e região e providencias que julgar necessárias e cabíveis ,através do presente, o Pelotão da Polícia Rodoviária Estadual de Erechim que tem jurisdição sob 30 municípios e 612 Km de rodovias em toda a região, e preocupados com o aumento no número de acidentes envolvendo máquinas agrícolas em nossa área de atuação, viemos por meio deste instruir essa classe que é muito importante para todos, porém, também como forma de salvaguardá-los de inevitáveis indenizações pecuniárias que certamente ocorrem em caso de acidentes, viemos orientá-los seguindo o que a legislação prescreve:

A Lei 9503/97 que instituiu o Código de trânsito Brasileiro traz em seu art 1º, parágrafo 3º que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

E segue no art 269, parágrafo 1º: “A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.”

Diante disso, está claro que as entidades responsáveis pela fiscalização também tem suas responsabilidades, entre elas respondendo em caso de omissão em serviços que garantam o trânsito seguro para os usuários. Por outro lado o Código de trânsito traz que todas as medidas adotadas pelos Policiais deverão ter prioridade a vida e a incolumidade física das pessoas.

Devido aos dois acidentes envolvendo máquinas agrícolas onde que vitimou duas pessoas nos últimos 30 dias em nossa região, temos que adotar uma postura mais rigorosa para evitar que isso continua acontecendo.

De antemão cabe esclarecer, que o Código de Trânsito Brasileiro traz em seu artigo art. 144, parágrafo único que: “O trator de roda e os equipamentos automotores destinados a executar trabalhos agrícolas poderão ser conduzidos em via pública também por condutor habilitado na categoria B. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)

Além disso, o CONTRAN regulamentou o registro das máquinas agrícolas na RESOLUÇÃO n° 587, de 23 de março de 2016, que estabeleceu critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas.

No Art. 3º Os tratores destinados a executar trabalhos de construção ou de pavimentação, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2016, são sujeitos ao registro na repartição competente, se transitarem em via pública, dispensados o licenciamento e o emplacamento.

Também a Resolução Nº 454, de 26 de setembro de 2013, alterou a Resolução CONTRAN nº 14 de 06 de fevereiro de 1998 para estabelecer novos itens de segurança e dimensões para os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) facultados a transitar em via pública, alterando a Resolução 14/98 trazendo a obrigatoriedade para os tratores e máquinas agrícolas ter os seguintes equipamentos :

Art. 2º O inciso VI do Art. 1º da Resolução CONTRAN no 14 de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “VI) nos tratores de rodas, de esteiras e mistos: 1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 3) lanternas de freio, de cor vermelha; 4) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 5) alerta sonoro de marcha à ré; 6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 7) iluminação de placa traseira; 8) faixas retrorrefletivas; 9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras); 10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 11) espelhos retrovisores; 12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 13) buzina; 14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; 15) pisca alerta.” Art. 4º... faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas desde que possuam: I - os itens de segurança previstos acima; II - dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00m de comprimento. Diante disso, salientamos que não está proibido o trânsito de máquinas agrícolas em vias públicas, porém, para poderem transitar devem obedecer ao prescrito acima, ou seja: Condutor estará habilitado no mínimo com a Categoria “B”; a máquina não pode ter mais de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15m de comprimento. Bem como deve ter todos os equipamentos acima elencados e o registro da máquina se o ano de fabricação for posterior a janeiro de 2016. Caso forem flagrados em desacordo, serão notificados com Infração de trânsito, que varia de 88 Reais a 880 Reais. Contudo isso não interessa muito em relação a possíveis indenizações que ocorrem em caso de acidentes envolvendo máquinas agrícolas que ultrapassam os 200 mil reais.

Além da infração de trânsito, que pode ocorrer, se a máquina agrícola estiver sendo conduzida em via pública sem aos devidos equipamentos, habilitação, ou mesmo tendo, porém colocando em risco os usuários, o condutor será enquadrado no art 34 da Lei de Contravenções Penais(DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941), que assim reza:

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, Bem como o art 309 do Código de Trânsito Brasileiro, reza: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Diante disso, orientamos que os agricultores sigam a legislação de trânsito quanto ao trânsito de máquinas agrícolas em vias públicas, e caso suas máquinas não atendem a legislação, que não transitem em via pública, pois o Comando Rodoviário não pode ser omisso a essa situações onde tem muitas máquinas agrícolas se envolvendo em acidentes de trânsito, inclusive como como já dito acima, nos últimos 30 dias, duas mortes envolvendo outros veículos e trator agrícola.

Tomaremos todas as medidas legais, como autuação, prisão em flagrante, recolhimento da máquina para o guincho.

Salientamos, que se mesmo tendo esse conhecimento acima esclarecido, optarem em transitar em via pública que pelo menos sigam as orientações abaixo:  que seja de dia, com batedor, na traseira e na frente da máquina;  que invistam um valor que certamente será baixo em relação ao que pode acontecer, em iluminação e sinalização das máquinas;  que retirem a plataforma das colheitadeiras;  que procurem estradas alternativas, sempre com batedor e boa iluminação e sinalização, sempre de dia; Mais uma vez, destacamos todo nosso respeito e admiração por esses tão sofridos trabalhadores rurais. Contudo, temos a consciência de que todos juntos podemos fazer um trânsito mais humano e seguro. Por isso, solicitamos o entendimento e comprometimento de todos, pois o nosso interesse não é multa, prisão, recolhimento de máquinas, mas sim evitar acidentes, transtornos, desgaste e problemas com justiça pelos agricultores, e sempre pensando na segurança, saúde e vida dos próximos. Aproveito a oportunidade para manifestar protestos de estima e consideração.

Sandro Lazzarin – 1º SGT

Cmt do 4º Pel Rv Erechim"



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  • Autor: Au Online
  • Imagens: Julio Mocellin/Au Online

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