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TRE mantém decisão da Justiça Eleitoral de Gaurama e cassa vereadores e suplentes em Viadutos.

Data da Noticia 14/12/2017
Coligação Unidos por Viadutos tinha 6 vereadores e todas as nove cadeiras na Câmara de Vereadores de Viadutos vão ficar com a oposição.

Seis dos nove vereadores que compõe o Legislativo de Viadutos e seus suplentes, perderam os cargos. A decisão da Justiça Eleitoral de Gaurama, anunciada em abril último, foi mantida pelos juízes do Tribunal Regional Eleitoral. Eles fazem parte da Coligação Unidos por Viadutos e foram cassados por ter usado nome de candidatas mulheres apenas para preencher a cota mínima. Os seis vereadores e seus suplentes tiveram o registro das candidaturas e os diplomas cassados e foram tornados nulos todos os votos dos 18 candidatos da coligação.

A coligação era formada por 12 homens e seis mulheres, sendo que uma candidata não obteve voto, que havia apenas fornecido o nome para compor a coligação. Isso teria sido comprovado através de gravação de áudio em que ela mesma afirma "que era candidata somente para legendar". As outras quatro mulheres fizeram juntas 16 votos.

No entendimento do juiz da 3ª Zona Eleitoral Fernando Vieira dos Santos, de Gaurama, houve fraude, e por isso foi determinada a impugnação da coligação "Unidos por Viadutos" composta pelos partidos PP, PTB, PMDB, PPS, PSDB e PSB. Com o recurso, os cassados se mantiveram nos cargos e agora terão que se afastar, mesmo com novo recurso, desta vez no TSE. 

Os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade,  afastaram a caracterização de fraude em relação às candidaturas de Ivanete Terezinha Gonçalves Demarco, que recebeu 5 votos,  e Shirlei Terezinha Veronese Bet, que ganhou dois votos nas eleições municipais do ano passado, mas mantiveram a procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo com relação à fraude na candidatura de Dirce Coser Zonin. 

Os juízes votaram pelo indeferimento do registro da Coligação Unidos por Viadutos para a  eleição proporcional e o deferimento e a regularidade da mesma coligação para a eleição majoritária. Também foram favoráveis a cassação dos mandatos obtidos pela coligação na eleição proporcional, para o cargo de vereador, dos titulares e suplentes impugnados, ante a obtenção dos mesmos mediante fraude; e declararam nulos todos os votos atribuídos à coligação impugnada na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).



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  • Autor: AU Online
  • Imagens: Ilustrativa

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