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Defesa aguarda julgamento de recurso no Supremo em favor de Vernes

Data da Noticia 01/05/2015
​BOMBONS ENVENENADOS

A defesa de Rinaldo Magarinos Vernes aguarda julgamento de habeas corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Brasília para que ele responda ao processo de homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio em liberdade. Vernes é acusado de enviar pelo Correio, bombons envenenados para a ex-namorada, com veneno para matar ratos.

A defesa de Vernes ingressou com recurso pedindo a liberdade do réu, no Tribunal de Justiça em Porto Alegre, mas o pedido foi negado. A liminar já foi negada, restando apenas o julgamento do mérito do recurso. A defesa trabalha na tese da negativa de autoria, ou seja, as provas seriam frágeis para incriminar o catarinense de Concordia. Enquanto isso, ele segue preso preventivamente, no Presídio Estadual de Erechim.

O processo tramita no fórum da comarca de Gaurama. No último dia 22 foi realizada audiência com testemunhas. A defesa de Rinaldo Magarinos Vernes aguarda a sentença de pronúncia, para ser submetido a júri popular – para dar encaminhamento à defesa do acusado.

Relembre

No dia 28 de agosto do ano passado o mecânico Fabricio Passarini, de 19 anos, saiu do trabalho em Viadutos, no Noroeste gaúcho, e foi até a agência dos Correios em Erechim para buscar uma encomenda endereçada à irmã que morava em Erechim. De volta à oficina abriu o pacote e comeu dois dos chocolates e ofereceu para um colega de trabalho, Álvaro Antônio Duarte, de 42 anos, e para Josemar Bettio, 28 anos, cliente da mecânica. Eles comeram um bombom cada.

Pouco tempo depois, os três começaram a passar mal. Duarte foi socorrido por ambulância da prefeitura e encaminhado ao Hospital de Caridade em Erechim, mas não resistiu. Pelas imagens das câmeras do Correio em Erechim, Rinaldo Magarinos Vernes, 34 anos, foi detido horas depois. O acusado era ex-namorado de Cátia Paula Passarini, 28 anos, irmã do mecânico.

Os dois estavam separados há três anos. Segundo a denúncia do Ministério Público, o crime seria passional e por motivo torpe, uma vez que, conforme o MP, Vernes não aceitava o fim do relacionamento com Cátia. A Polícia descobriu que o remetente da encomenda colocou no pacote um endereço de residência em Passo Fundo, no Norte gaúcho, mas a postagem foi feita em Erechim.

A alegação da defesa no Habeas Corpus

Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a prisão preventiva do paciente teria sido decretada com base em fundamentação genérica, sem que fosse demonstrado, concretamente, como a sua liberdade poderia colocar em risco a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal ou a efetividade da instrução criminal, reputando ausentes os requisitos necessários para justificar a medida extrema, previstos no art. 312 do Código Processual Penal.

Alega, ademais, que o réu é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, predicados que lhe permitiriam responder ao processo em liberdade. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura.

A análise da liminar no STJ pelo desembargador Luiz Mello Guimarães (Relator)

Em análise do pleito liminar, proferi decisão nos seguintes termos:

“Em uma análise sumária, verifico que o decreto de prisão preventiva está baseado em fundamentos concretos, relacionados ao caso em comento e às suas peculiaridades, demonstrando a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.

Com efeito, da narrativa nos autos verifica-se a existência de indícios de que o ora paciente pretendia vingar-se da ex-namorada, pois não aceitava o fim do relacionamento, e encaminhou, via correio, bombons envenenados, os quais foram recebidos pela vítima que consumiu parte deles e, em decorrência, veio a falecer envenenada.

As circunstâncias, então, apontam para a necessidade da segregação do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, considerando a gravidade do fato concreto, evidenciada pelo seu modus operandi, que denota maior periculosidade, assim como para conveniência da instrução criminal, pois a vítima supostamente visada pelo réu pode sofrer represálias.

Importante salientar que a prisão preventiva, especialmente como garantia da ordem pública, não fere o princípio da presunção de inocência, ao contrário do alegado na inicial, conforme entendimento pacífico, inclusive, no STF.

Por outro lado, predicados pessoais não são motivos suficientes para a revogação da medida cautelar, uma vez que, não tendo sido impedido o agente de, em tese, praticar crime gravíssimo, certamente não o serão para impedi-lo de reiterar.

Enfim, ao menos em sede de cognição sumária, realmente necessária para a garantia da ordem pública, não merecendo qualquer reparo a decisão do Juízo a quo.

Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.”

A segregação cautelar

Agora, em análise mais aprofundada, verifico que nada modifica o entendimento já exarado, persistindo os motivos que levaram a negar a soltura do paciente, aos quais me reporto para evitar desnecessária e indesejada tautologia.

Ademais, como bem salientado pelo douto Procurador de Justiça em parecer, o cabimento da prisão preventiva não está atrelado apenas à natureza da infração penal, mas inclusive diretamente relacionado ao notável abalo social provocado pelas circunstâncias do delito, seu modus operandi, o risco à integridade física da vítima visada Cátia, além do perigo de fuga e a periculosidade do acusado.

Veja-se que o paciente, supostamente por motivo torpe (vingança), conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público na ação penal, por não aceitar o término do relacionamento, teria remetido via Correios para ex-namorada Cátia uma caixa com bombons envenenados (inseriu a substância tóxica carbofurano-fenol), vindo a atingir, todavia, terceiros, sendo denunciado pelo órgão acusador por um homicídio e duplo homicídio tentado, todos qualificados.

Em suma, as circunstâncias descritas na decisão hostilizada apontam para a necessidade da segregação do paciente sob o fundamento da garantia da ordem pública, bem como para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal, além, por óbvio, resguardar a integridade física da destinatária original dos bombons envenenados, considerando a gravidade do delito.



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  • Autor: Atual FM
  • Imagens: Rede Social

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